Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA
ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. AUTOS APTOS PARA JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
II.1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
determinou a manutenção do sobrestamento do feito em ação envolvendo
expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II.
II.2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado,
ao argumento de que houve manifestação expressa de desinteresse na
adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas
284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afastaria a
manutenção da suspensão processual. Requer o acolhimento dos embargos
declaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do
feito, mediante inclusão em pauta de julgamento.
II. Questão em discussão:
II.1. Saber se a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao
manter o sobrestamento do processo, mesmo após manifestação expressa da
parte quanto ao desinteresse na adesão ao acordo coletivo referente aos
expurgos inflacionários.
III. Razões de decidir:
III.1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se contradição interna na
decisão embargada, pois a decisão anteriormente proferida consignou
expressamente que, em caso de manifestação de desinteresse na adesão ao
acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285
do STF, o processo deveria prosseguir para julgamento.
III.2. Consta dos autos manifestação expressa da parte embargante no sentido
de não aderir ao acordo coletivo (mov. 28.1), circunstância que afasta a
manutenção do sobrestamento fundada na ausência de manifestação da parte
interessada
III.3. Considerando a inexistência de outras providências pendentes, os autos
encontram-se aptos para julgamento, devendo retornar à pauta para
apreciação do mérito recursal, com afastamento do sobrestamento
anteriormente determinado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019872-09.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019872-09.2026.8.16.0021 Recurso: 0019872-09.2026.8.16.0021 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): ANTONIO SABADINI Embargado(s): Banco do Brasil S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. AUTOS APTOS PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: II.1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a manutenção do sobrestamento do feito em ação envolvendo expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II.2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve manifestação expressa de desinteresse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afastaria a manutenção da suspensão processual. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito, mediante inclusão em pauta de julgamento. II. Questão em discussão: II.1. Saber se a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao manter o sobrestamento do processo, mesmo após manifestação expressa da parte quanto ao desinteresse na adesão ao acordo coletivo referente aos expurgos inflacionários. III. Razões de decidir: III.1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se contradição interna na decisão embargada, pois a decisão anteriormente proferida consignou expressamente que, em caso de manifestação de desinteresse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do STF, o processo deveria prosseguir para julgamento. III.2. Consta dos autos manifestação expressa da parte embargante no sentido de não aderir ao acordo coletivo (mov. 28.1), circunstância que afasta a manutenção do sobrestamento fundada na ausência de manifestação da parte interessada III.3. Considerando a inexistência de outras providências pendentes, os autos encontram-se aptos para julgamento, devendo retornar à pauta para apreciação do mérito recursal, com afastamento do sobrestamento anteriormente determinado. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. No caso, verifica-se contradição interna na decisão, pois o pronunciamento anterior havia consignado que, em caso de manifestação de desinteresse na adesão ao acordo coletivo, o processo deveria prosseguir para julgamento. Consta dos autos manifestação expressa da parte embargante nesse sentido (mov. 28.1), o que afasta a hipótese de sobrestamento. A decisão embargada, ao determinar nova suspensão, deixou de observar premissa já estabelecida, configurando omissão e contradição. Evidenciado o vício integrativo, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito. Considerando a manifestação de desinteresse e inexistindo outras providências pendentes, os autos estão aptos a julgamento, devendo retornar à pauta para apreciação do mérito recursal. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e contradição, determinando o retorno dos autos à pauta e afastando o sobrestamento. Ante o resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito AG
|