SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019872-09.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. AUTOS APTOS PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: II.1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a manutenção do sobrestamento do feito em ação envolvendo expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II.2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve manifestação expressa de desinteresse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afastaria a manutenção da suspensão processual. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito, mediante inclusão em pauta de julgamento. II. Questão em discussão: II.1. Saber se a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao manter o sobrestamento do processo, mesmo após manifestação expressa da parte quanto ao desinteresse na adesão ao acordo coletivo referente aos expurgos inflacionários. III. Razões de decidir: III.1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se contradição interna na decisão embargada, pois a decisão anteriormente proferida consignou expressamente que, em caso de manifestação de desinteresse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do STF, o processo deveria prosseguir para julgamento. III.2. Consta dos autos manifestação expressa da parte embargante no sentido de não aderir ao acordo coletivo (mov. 28.1), circunstância que afasta a manutenção do sobrestamento fundada na ausência de manifestação da parte interessada III.3. Considerando a inexistência de outras providências pendentes, os autos encontram-se aptos para julgamento, devendo retornar à pauta para apreciação do mérito recursal, com afastamento do sobrestamento anteriormente determinado.